segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Sobre a moderação de comentários (com actualização)

Há quem, apesar de ter actividade pública, não goste de ser criticado publicamente e "responda" às críticas com comentários anónimos que, infelizmente, nada têm a ver com os assuntos abordados e que, o que é mais preocupante, revelam obsessões maníacas e eventualmente violentas.
Por isso, e porque a criatura citada noutros posts voltou à carga com os seus comentários idiotas e invariavelmente anónimos, fui forçado a reintroduzir a moderação de comentários, processo que é mais trabalhoso para o leitor "normal" e para o autor do blog.
Quando a criatura voltar a acalmar-se, abrirei de novo, e por completo, os comentários.

Actualização em 4.10.10: O comentário anónimo que publico em baixo é publicado porque manifesta a discordância do seu autor, embora em termos pouco educados, sobre as minhas opções e porque erra na apreciação que faz. Em nenhum dos meus posts há qualquer tipo de difamação. E, para que conste e se verifique (até pode acontecer que o comentador anónimo não tenha conhecimento de leis), publico aqui, na íntegra, o artigo 180.º ("Difamação") do Código Penal:
"1- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2- A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3- Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º deste Código, o disposto no número anterior não se aplica tratando-se da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4- A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.
5- Quando a imputação for de facto que constitua crime, é também admissível a prova da verdade da imputação, mas limitada à resultante de condenação por sentença transitada em julgado."

1 comentário:

  1. gostava de saber se yens algum problema, pois os comentários que são introduzidos a dizer mal de ti são todos apagados e tu podes dizer mal das outras pessoas que nem conheces???? sabes que isso é um processo crime difamar as outras pessoas.

    Anti manguito ecológico.....

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